Autorizações de Empreendimentos de Fauna Silvestre – SisFauna Como obter Autorização
Zootecnia

Autorizações de Empreendimentos de Fauna Silvestre – SisFauna Como obter Autorização






4.3 – Solicitação de Autorização de Instalação (AI)

A Autorização de Instalação (AI) do SisFauna é o documento que aprova o projeto de implementação do empreendimento nos aspectos relacionados à fauna silvestre. Na maioria dos casos a AI corresponde à autorização para o início das obras das instalações deste empreendimento.

É importante ressaltar que a emissão da AI conta necessariamente com a participação de órgãos estaduais ou municipais, já que é atribuição do Estado/ Município autorizar e fiscalizar obras, construções e empreendimentos que se desenvolvem dentro de seu território. É por este motivo que o Ibama só emite a AI após manifestação favorável de órgãos estaduais ou municipais. Na Instrução Normativa 169/2008, esta manifestação é chamada de Ato Administrativo. 
Após providenciar toda a documentação necessária, o empreendedor deve preencher a solicitação de Autorização de Instalação no SisFauna e enviá-la. A solicitação será analisada por técnicos do Órgão Ambiental podendo ser deferida, indeferida ou precisar de adequações.

4.3.1 – Documentos Necessários (AI)
Antes de solicitar a Autorização de Instalação, o interessado deverá obter a AP e contar com cópia dos documentos pertinentes. As exigências variam de acordo com a categoria do empreendimento e para verificar quais são os documentos necessários, selecione a categoria desejada:

Zoológicos, Centros de Triagem, Centros de Reabilitação, Criadouros Comerciais, Criadouros Científicos e Mantenedouros – clique aqui .
Estabelecimento Comercial (revenda de animais vivos ou de produtos e sub-produtos da fauna silvestre) –clique aqui.
Abatedouro e Frigorífico da Fauna Silvestre – clique aqui.

4.3.2 – Ato Administrativo
O Ato Administrativo é um documento emitido pelo órgão ambiental estadual ou municipal que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo interessado para localizar, instalar e operar as atividades previstas. A Instrução Normativa 169/2008 não especifica o tipo de documento (licença, autorização, alvará, etc.) e todas eles são válidos. Em geral o Ato Administrativo refere-se à localização do empreendimento e à necessidade de licenciamento ambiental para a atividade. Alternativamente, caso julgue pertinente, o Governo Estadual ou o Órgão Ambiental Estadual poderá dispensar coletivamente os empreendimentos utilizadores de fauna silvestre de licenciamento ambiental caso considere que a atividade não gere impactos ambientais significativos.

4.3.3 – Cadastro de Responsável Técnico (RT):
O Responsável Técnico (RT) é o profissional habilitado no manejo de fauna silvestre registrado em seu Conselho de Casse (Biologia, Medicina Veterinária, Zootecnia). A este profissional cabe a elaboração do projeto técnico (recintos, criação e manejo dos animais silvestres) e após o início das atividades (Autorização de Manejo), o acompanhamento técnico do empreendimento durante toda a sua existência.

O empreendedor pode ter o mesmo RT durante as etapas de autorização ou pode ter um para a AI e outro para a AM. Após a obtenção da Autorização de Manejo, pode-se manter-se o mesmo RT ou substituí-lo, caso haja necessidade.

O RT é obrigatório para a maioria das atividades, exceto para os empreendimentos da categoria 20.24 (estabelecimento comercial de revenda de fauna silvestre) que trabalhem exclusivamente com a comercialização de partes ou produtos de animais (lojas de bolsas e vestuários; restaurantes; etc.).

4.3.4 – Cadastro de Recintos:
O cadastro de recinto é procedimento obrigatório no fluxograma do SisFauna para as categorias de empreendimentos que criam, comercializam ou utilizem animais vivos. Desta forma, após gravar os dados iniciais na AI (Autorização de Instalação), o empreendedor deve temporariamente interromper a solicitação, cadastrar os recintos e retornar à solicitação de AI. Para fins de atendimento do fluxograma do sistema, é necessário cadastrar ao menos um recinto.
O cadastro de recintos é obrigatório para a maioria das atividades, exceto para os empreendimentos da categoria 20.24 (estabelecimento comercial de revenda de fauna silvestre) que trabalhem exclusivamente com a comercialização de partes ou produtos de animais (lojas de bolsas e vestuários; restaurantes; etc.).

4.3.5 - Casos Especiais

Empreendedor que possui instalações pré-existentes: É de inteira responsabilidade do empreendedor a existência de instalações e construções pré-existentes que queiram ser reaproveitas/ adaptas para outro uso. É também de responsabilidade do empreendedor verificar junto ao Órgão Estadual ou Municipal quais as exigências e documentos para se construir ou conforme o caso, obter junto a estes órgãos anuência para a obra já instalada. Ao Ibama caberá avaliar se as especificações das instalações correspondem ao projeto técnico apresentado e se atendem às necessidades para criação/ manutenção/ manejo de cada espécie. 
Os Estabelecimentos Comerciais que revendem partes ou produtos de animais silvestres (revenda de mel, cera, carne; couro; etc.): Como esta categoria de empreendimento não opera com animais vivos, mas apenas revende os produtos/subprodutos oriundos da fauna, não há necessidade no SisFauna de: (a) cadastrar recintos; (b) cadastrar RT – Responsável Técnico; e (c) solicitarem vistoria.

fonte: http://www.ibama.gov.br/servicos/43-%E2%80%93-solicitacao-de-autorizacao-de-instalacao-ai








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